STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.695.598
Impugnação deficiente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação deficiente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de exorbitância do provimento judicial decorre de mera discordância da parte acerca da interpretação exercida pelo juízo sobre a prova, e não de que foram usados elementos ou decididos fatos alheios à lide, o que tampouco configura a nulidade arguida. Assim sendo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Entretanto, esse ponto também não foi adequadamente combatido, porquanto o agravante nada disse a respeito de como a alegação de exorbitância do provimento jurisdicional não exigiria o exame do contexto fático-probatório produzido nos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.