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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.650.828

Corrupção passiva (art. 317 do CP): atipicidade da conduta

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A admissão pelo agravante de que abandonou a tese referente ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), um dos óbices autônomos apontados na origem, atrai, por si só, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. As teses defensivas de atipicidade da conduta por ausência de ato de ofício, de insuficiência probatória baseada na credibilidade das vítimas e de nulidade de interceptações telefônicas, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela robustez do conjunto probatório e pela regularidade dos procedimentos, não podem ser reexaminadas. A desconstituição de tais conclusões - como a de que a vantagem indevida visava à manipulação de relatórios de investigação - demanda o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (pen drive e capturas de tela), devidamente afastada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que não havia indícios de manipulação e de que tais elementos estavam em harmonia com as demais provas, não configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

4. Não há bis in idem na exasperação da pena-base quando a condição de policial civil é sopesada juntamente com outros elementos concretos que denotam maior reprovabilidade da conduta, como a manipulação de investigações e o abalo à credibilidade do sistem a de justiça. A revisão do afastamento da continuidade delitiva, fundamentado na independência das condutas e na diversidade de circunstâncias, também demandaria incursão fática, inviável nesta via.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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