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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.614.710

Desapropriação: fundamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação à incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alegam, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustentam que as matérias suscitadas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito e não demandariam a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de provas. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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