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Jurisprudências

TSTRR 0001112-36.2022.5.17.0001

Adicional de risco portuário: labor em terminal privativo de uso misto

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 222 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisões díspares no âmbito desta Corte, resta configurada a transcendência jurídica da controvérsia que versa sobre a possibilidade de extensão do direito ao recebimento do adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 para trabalhador portuário de terminal privativo de uso misto. Na hipótese, a Corte local concluiu ser devido o adicional de risco previsto no referido artigo ao trabalhador que labora em terminal privativo de uso misto. Ocorre que, ao assim proceder, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST que dispõe que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65. Precedentes. Insta salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral não possui aderência ao caso dos autos, uma vez que trata especificamente dos trabalhadores avulsos, não se aplicando ao caso em exame, o qual versa sobre a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado vinculado a terminal privativo misto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 desta Corte e, no mérito, por consectário lógico, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de risco. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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