Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.034.631

Execução de título extrajudicial: cotas condominiais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO: CONVENÇÃO E/OU ATA DE ASSEMBLEIA, SOMADAS AOS COMPROVANTES DE INADIMPLÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO ANUAL E DE REGISTRO DA CONVENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As contribuições condominiais, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, quando documentalmente comprovadas, configuram título executivo extrajudicial, sendo suficientes a convenção e/ou a ata, somadas aos documentos que evidenciem a inadimplência; é desnecessária a juntada de orçamento anual e o registro da convenção.

2. Quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, não se conhece do especial por divergência (Súmula 83/STJ), e a revisão da suficiência probatória esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.