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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.404

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Registros e ação penal em curso
  • Fundamentação própria e contemporânea

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, ANOTAÇÃO DE CONTABILIDADE E RADIOMUNICADOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS E AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do fato - apreensão de 292,82 g de cocaína fracionada em 133 pinos (252,99 g), 17 papelotes (12,22 g) e 1 pedra (27,61 g), além de R$ 1.365,00, anotação de contabilidade e radiocomunicador - e do risco de reiteração delitiva evidenciado por registros e ação penal em curso, circunstâncias que revelam o periculum libertatis.

2. É vedada a complementação posterior dos fundamentos pelo Tribunal a quo quanto à celeridade processual e à conveniência da instrução, mas a medida cautelar permanece justificada por razões próprias e contemporâneas do decreto, suficientes para a garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes no caso concreto, dada a potencialidade lesiva e o contexto da apreensão, aliados ao risco de reiteração.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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