STJAgRg no RHC 247.404
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Registros e ação penal em curso
- Fundamentação própria e contemporânea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, ANOTAÇÃO DE CONTABILIDADE E RADIOMUNICADOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS E AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do fato - apreensão de 292,82 g de cocaína fracionada em 133 pinos (252,99 g), 17 papelotes (12,22 g) e 1 pedra (27,61 g), além de R$ 1.365,00, anotação de contabilidade e radiocomunicador - e do risco de reiteração delitiva evidenciado por registros e ação penal em curso, circunstâncias que revelam o periculum libertatis.
2. É vedada a complementação posterior dos fundamentos pelo Tribunal a quo quanto à celeridade processual e à conveniência da instrução, mas a medida cautelar permanece justificada por razões próprias e contemporâneas do decreto, suficientes para a garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes no caso concreto, dada a potencialidade lesiva e o contexto da apreensão, aliados ao risco de reiteração.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.