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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.276.604

Aplicação de multa administrativa por órgão de defesa do consumidor

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NA ORIGEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante, no Agravo em Recurso Especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ.

3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).

4. Incide, por analogia, a vedação ao conhecimento do Agravo estipulada pela Súmula 182/STJ, assim como pelo art. 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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