STJAgInt nos EDcl no REsp 2.050.511
Benefício previdenciário: reafirmação da der
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Benefício previdenciário
- Reafirmação da der
- Incidência
- Termo inicial dos efeitos financeiros
- Data da citação válida
- Juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção de benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), hipótese em que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida da autarquia previdenciária e os juros de mora somente incidirão a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
2. Não merece conhecimento a alegação de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido cumpridos antes do encerramento do processo administrativo, uma vez que essa informação não constou do acórdão recorrido e a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.