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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.974.123

Fundo 157: interesse de agir, prescrição e supressio

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Fundo 157
  • Interesse de agir, prescrição e supressio

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E SUPRESSIO. SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do interesse de agir e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de prescrição e supressio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à distinção entre dispensa de requerimento administrativo e efetiva configuração do interesse de agir nas ações relativas ao Fundo 157; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Omissão inexistente quanto ao interesse de agir, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 83 do STJ com base na resistência extrajudicial e na utilidade e necessidade do provimento judicial.

5. Omissão não caracterizada quanto à prescrição, uma vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do interesse de agir e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de conclusões dependentes de interpretação contratual e reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV e V; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.003.649/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do interesse de agir e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de conclusões dependentes de interpretação contratual e reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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