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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.712

Coisa julgada: eficácia preclusiva

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE APLICADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC. NOVA CAUSA DE PEDIR OU NOVO FUNDAMENTO LEGAL. IDENTIDADE DE DEMANDAS RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de pedido já apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que sob teses jurídicas que a parte poderia ter deduzido e não deduziu, ressalvada apenas a formulação, em nova demanda, de pedido distinto e autônomo. Nesse sentido: "A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo" (REsp 2.000.438/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/5/2023).

2. A instância de origem reconheceu que ambas as demandas decorrem do mesmo fato jurídico e veiculam o mesmo pedido, qualificando os fundamentos invocados na ação posterior como novos fundamentos legais, que não integram nem identificam a demanda, e não como causa de pedir nova. Mantido o mesmo pedido, a hipótese amolda-se à regra de preclusão do art. 508 do CPC, e não à ressalva relativa a pedido autônomo.

3. Os precedentes que afastam a coisa julgada por diversidade dos elementos da ação pressupõem distinção aferível na própria moldura do acórdão recorrido, seja porque alcançam o próprio pedido - "por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente distintos" (REsp 2.178.371/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025) -, seja porque a origem reconheceu a inexistência da tríplice identidade, permitindo nova valoração jurídica de fatos já descritos (AgInt no AREsp 2.421.927/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 4/4/2025). Hipóteses inaplicáveis quando o pedido é idêntico e a identidade da causa de pedir foi assentada faticamente na origem.

4. A aferição da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, para fins de coisa julgada, quando dependa da revisão da premissa fática fixada no acórdão recorrido, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via do recurso especial: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2024). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/10/2023.

5. A impugnação específica do fundamento da decisão agravada afasta a Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo interno, cujas razões, contudo, não infirmam a premissa fática que sustenta a decisão.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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