STJAgInt no AREsp 3.126.530
Danos morais: quantum indenizatório
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Danos morais
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. A demanda originária é ação indenizatória em relação de consumo, com condenação por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, tendo o agravante postulado a majoração do valor por alegada irrisoriedade, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
3. Sentença procedente com fixação de danos morais; acórdão de origem manteve a verba compensatória à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao reclamo em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, sob a alegação de irrisoriedade, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; no caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 não se revela inexpressivo nem excessivo.
7. A alteração do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. O agravo interno não apresenta fundamentos idôneos para afastar o óbice sumular e manter o não conhecimento do recurso especial.
9. A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.