STFARE 1.585.802 AgR
Repercussão geral: ausência de demonstração concreta e fundamentada
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração concreta e fundamentada
- Negativa de seguimento
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração concreta e fundamentada. Negativa de seguimento. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 13, V, do RISTF, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a ausência de demonstração concreta da repercussão geral da matéria. O agravante sustenta que a repercussão geral foi devidamente fundamentada, afirmando que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois envolve o direito à reserva de honorários advocatícios contratuais por êxito firmados com entidades sindicais, independentemente de anuência dos substituídos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se o recorrente cumpriu o ônus constitucional de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja apresentada de forma expressa e detalhada, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, não se admitindo alegação genérica.
5.A simples afirmação de que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não supre a exigência constitucional.
6.Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outro processo, permanece o dever do recorrente de apresentar preliminar formal e fundamentada, em tópico específico, demonstrando a existência da repercussão geral.
7.No caso concreto, o recorrente não apresentou dados concretos ou fundamentação pontual aptos a evidenciar a transcendência da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.