STJAgRg no AREsp 3.268.490
Reconhecimento pessoal inválido: provas independentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Reconhecimento pessoal inválido
- Provas independentes
- Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO. PROVAS INDEPENDENTES. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por entender que o pedido de restabelecimento da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório e que as instâncias ordinárias julgaram insuficientes as provas independentes do reconhecimento pessoal realizado na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restabelecimento da condenação, à luz dos arts. 155 e 226 do CPP e do Tema nº 1.258/STJ, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP, apta a viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese ministerial requer novo juízo sobre a suficiência, a autonomia e a força probatória do confronto microbalístico, dos dados de georreferenciamento, das interceptações telefônicas e dos depoimentos, o que caracteriza reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido afastou a validade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, ao analisar os demais elementos, concluiu pela insuficiência do acervo para demonstrar a autoria com segurança, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
5. O Tema nº 1.258/STJ não impõe condenação pela existência de outros elementos, mas exige que sejam autônomos e suficientes para formar juízo seguro de autoria; a conclusão das instâncias ordinárias pela insuficiência impede a revaloração pretendida sem revolvimento probatório.
6. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e apresentou razões para considerar insuficientes as provas apontadas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do acervo probatório nem a superar o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.