STFARE 1.621.592 AgR
Ausência de violação: decisão fundamentada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Eleitoral
- Direito Bancário
- Ausência de violação
- Decisão fundamentada
- Fundo Especial de Financiamento de Campanha
- Fefc
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de violação. Decisão fundamentada. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Repasse de recursos a candidatos de partido não coligado no pleito proporcional. Art. 17, § 2º, da Resolução n° 23.607/2019 do TSE. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por não se vislumbrar violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, por entender que a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa seria reflexa, e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal); (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta à Constituição Federal; e (iii) saber se a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o dispositivo exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, tendo o órgão julgador enfrentado as causas de pedir e motivado adequadamente sua decisão.
4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal.
5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.