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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 76.126

Concurso público: alegação de omissão quanto a pedido subsidiário

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Alegação de omissão quanto a pedido subsidiário
  • Modificação do pedido após a impetração
  • Impossibilidade
  • Inexistência de vícios no acórdão recorrido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Não há omissão se o julgado embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

II - No caso concreto, alega o embargante omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário.

III - O pedido subsidiário formulado pelo embargante, no momento da impetração, não mais se sustenta, principalmente considerando que, ao que tudo indica nos autos, todos os candidatos tiveram acesso aos espelhos de correção individualizados, nos termos pedidos. Todavia, o pedido feito já em recurso ordinário, por ser novo, nem sequer poderia ser realizado neste momento processual, mas, sim, deveria ser feito em nova demanda.

IV - Ademais, restando dúvidas acerca da veracidade ou suficiência de documentos acostados de plano ou, ainda, fornecidos após determinação judicial, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, providência inviável em mandado de segurança.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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