STJAgRg no RHC 208.510
Execução antecipada de medida socioeducativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Execução antecipada de medida socioeducativa
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo.
2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal.
5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco.
6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI; 112; 117; 215.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016.
Tese
"1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.