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Jurisprudências

STJREsp 2.237.980

Destinação de chorume: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A ELE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental estadual.

2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das partes.

4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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