STJAgInt na Rcl 46.474
Interrupão ou suspensão de prazo: não cabimento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupão ou suspensão de prazo
- Não cabimento
- Custas judiciais
- Recolhimento extemporâneo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe prazo recursal.
2. Hipótese em que contra o despacho da Presidência do STJ, publicado em 20/10/2023, que conferiu prazo de 15 (quinze) dias para o reclamante comprovar o recolhimento das custas judiciais, foi interposto agravo interno, que não foi conhecido pela Primeira Seção. Assim, considerando que o referido pagamento deu-se apenas em 13/09/2024, além do prazo concedido, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da reclamação.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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