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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.726.178

Julgamento: suspensão do feito

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).

2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp n. 2.151.902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024, pelo que não há mais falar em sobrestamento do feito presente.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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