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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.181.952

Militar temporário: cegueira monocular

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES.

1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).

2. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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