STJAgInt no REsp 2.181.952
Militar temporário: cegueira monocular
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar temporário
- Cegueira monocular
- Invalidez
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEI 6.880/1980. CEGUEIRA MONOCULAR. INVALIDEZ. DIREITO À REFORMA DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES.
1. "A cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar" (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.