STJAgInt no AREsp 3.149.722
Cumprimento de sentença: previdência privada
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Previdência privada
- Complemento de aposentadoria de participante da cofavi
- Responsabilidade da previdência usiminas
- Preclusão
- Fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE PARTICIPANTE DA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recursoespecial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (EREsp 1.673.890/ES, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).
5. O acórdão recorrido que adota a orientação da jurisprudência do STJ não merece reforma.
6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.