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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.025.248

Serviço militar temporário: limitação de idade para prorrogação do tempo de serviço

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida versa sobre aplicação do limite de 45 anos de idade para a permanência de militares temporários que ingressaram nas Forças Armadas antes da entrada em vigor do art. 27 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019.

2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei 13.954/2019.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o retorno do militar às fileiras da instituição castrense, em decorrência da anulação do ato que o licenciara, implica o pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período afastado, a partir da data do licenciamento ilegal.

4. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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