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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001044-41.2023.5.02.0231

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enquadramento sindical
  • Financiário
  • Impossibilidade
  • Tais como digitação de propostas e coleta de documentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. As questões tidas como omissas, relativas ao enquadramento da recorrente na categoria dos financiários, foram objeto de análise pela Corte Regional, que concluiu pela inexistência de enquadramento pretendido com base na prova oral produzida. 1.3. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tratando-se de matéria de mérito já exaurida. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, com a aplicação das normas coletivas e legislação específica da categoria, sob o argumento de que a empresa atuava na intermediação financeira. 2.2. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma clara que as tarefas desempenhadas pela autora - tais como digitação de propostas e coleta de documentos - não ultrapassavam os limites da atividade de correspondente bancário. 2.3. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.4. Nos moldes em que proferido, está de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a realização de atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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