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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.660.353

Ausência de documento demonstrando a entrega da mercadoria

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO A ENTREGA DA MERCADORIA. REEXAME DOS FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que "não há nos autos documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria" à luz dos parâmetros jurídicos supramencionados (fl. 184). Portanto, não existe documento demonstrando a entrega e o recebimento da mercadoria pela municipalidade.

2. Com relação aos canhotos assinados, a Corte estadual consignou que não existem provas de que foram assinados por servidores da municipalidade, cuja formalidade era indispensável, portanto não se trata de fato incontroverso.

3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de provas da assinatura por servidor da municipalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.

4. "Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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