TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0001174-74.2023.5.10.0021
Horas extraordinárias: fidúcia especial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Fidúcia especial
- Cargo de confiança caracterizado
- Cargo de gestão não existente
- Jornada acima de 6 horas e não excedente a 8 horas transcendência
- Não reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. CARGO DE GESTÃO NÃO EXISTENTE. JORNADA ACIMA DE 6 HORAS E NÃO EXCEDENTE A 8 HORAS TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator