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Jurisprudências

STFRHC 247.693 ED

Matéria não examinada no ato apontado coator: pretensão já examinada por esta suprema corte

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Matéria não examinada no ato apontado coator
  • Pretensão já examinada por esta suprema corte
  • Inviabilidade de conhecimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. PRETENSÃO JÁ EXAMINADA POR ESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenada a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, por 77 vezes (art. 313-A c/c art. 71, ambos do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a nulidade da condenação ou a possibilidade de acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer de matéria que não foi objeto de exame no ato apontado como coator, que se limitou a não conhecer da impetração por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pedido anterior. Precedentes.

4. O pedido de remessa dos autos principais para o Ministério Público se manifestar a respeito da viabilidade de acordo de não persecução penal já foi indeferido por este STF (RE 1.467.779/RJ, DJe de 24/10/2024). Inadmissível o conhecimento de pretensão já examinada por este Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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