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Jurisprudências

STJAREsp 3.129.603

Minuta que não infirma especificamente alguns dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO NÃO COMPROVADA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial de fls. 2140-2147, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A Corte de origem, ao decidir sobre a necessidade de licitação com base no contexto fático probatório dos autos, concluiu que não restaram comprovadas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.

4. No tocante à inviabilidade de competição, a parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

5. Agravo em recurso especial de fls. 2140-2147 não conhecido e agravo de fls. 2203-2213 conhecido para não conhecer do recurso especial de fls. 1901-1914.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de NOVA LANCHONETE LTDA; conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de VIACAO CARVALHO & COSTA LTDA e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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