STJREsp 2.241.951
Estupro de vulnerável: exibição de conteúdo pornográfico à criança
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Exibição de conteúdo pornográfico à criança
- Princípio da consunção
- Verificação
- Não ocorrência
- Matéria devidamente apreciada pela instância ordinária
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXIBIÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO À CRIANÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sendo cabível a invocação do vício mediante a indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, quanto ao recurso especial do Ministério Público, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão e os embargos de declaração enfrentaram a relação de meio e fim entre a exibição de vídeos e o estupro de vulnerável, com descrição dos elementos probatórios e adoção da consunção como razão decisória.
3. O princípio da consunção aplica-se quando uma conduta típica constitui meio necessário ou fase de preparação ou execução de outra infração mais grave, absorvendo-se o crime-meio pelo crime-fim, desde que haja relação de instrumentalidade entre os fatos reconhecida pelas instâncias ordinárias.
4. A controvérsia sobre afastar a consunção, tal como formulada, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao agravo em recurso especial da defesa, a decisão de inadmissão, fundada na Súmula 7/STJ, não foi impugnada de forma específica e concreta. O agravante afirma mera revaloração, porém sustenta nulidade do depoimento especial, contradições e insuficiência de provas, o que pressupõe revolvimento probatório. Ausente impugnação integral e pormenorizada do único fundamento aplicado, incide a orientação de inadmissibilidade por falta de dialeticidade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, e não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.