TSTAg-AIRR 0000233-55.2025.5.09.0095
Contrato de trabalho posterior à privatização da reclamada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho posterior à privatização da reclamada
- Inaplicabilidade do entendimento da ADC n.º 16 do STF
- Óbice da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA ADC N.º 16 DO STF. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, a qual está em consonância à jurisprudência iterativa e notória desta Corte. 2. No caso concreto, o contrato de trabalho entre empresas foi firmado após a privatização da reclamada, tomadora de serviços. 3. Este Tribunal Superior do Trabalho compreende que quando o contrato de trabalho é celebrado após a privatização da empresa tomadora de serviços, essa passa a ser considerada empresa privada para fins de responsabilidade subsidiária, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao agravante, independentemente da caracterização de culpa. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora