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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.031.706

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE. TEMAS 810 E 1170/STF; E TEMA 905/STJ. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a alteração dos índices para adequação a parâmetros constitucionais não ofende a coisa julgada.

2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (...) mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).

3. Conforme o Tema 905/STJ, as condenações referentes a servidores públicos sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009, em substituição à TR.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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