STFRcl 68.389 AgR
Código florestal: sentença que determina recuperação ambiental
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Código florestal
- Sentença que determina recuperação ambiental
- Alegação de afronta aos julgados do STF nas adis 4.901, 4.902 e ADC 42
- Inviabilidade
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 67. SENTENÇA QUE DETERMINA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS JULGADOS DO STF NAS ADIs 4.901, 4.902 E ADC 42. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reclamação constitucional tem como finalidade preservar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e evitar usurpação de sua competência, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, não se prestando à rediscussão de matéria fática e probatória.
2. O art. 67 do Código Florestal, cuja aplicação foi alegadamente afastada pelo juízo reclamado, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADIs 4.901 e 4.902 e da ADC 42.
3. A verificação da aplicabilidade do referido dispositivo ao caso concreto demandaria reexame de fatos e provas, especialmente quanto à data da supressão da vegetação, à área do imóvel e à regularização ambiental, providência incompatível com o rito da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.