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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.097.019

Omissão: transferência gratuita de bens de ascendente para descendente

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Transferência gratuita de bens de ascendente para descendente
  • Blindagem patrimonial
  • Dispensa do registro de penhora
  • Fraude à execução caracterizada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025).

2. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse recair a execução.

3. O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti e a retificação do voto do relator, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti e a retificação do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "É certo que a Súmula 375/STJ dispõe que 'O reconhecimento da fraude àexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé doterceiro adquirente'. Observo que a orientação consubstanciada na referida súmula teve em mira não prejudicar terceiros de boa-fé que adquiriram onerosamente imóvel, sem terconhecimento da situação de insolvência do vendedor. Essa presunção de boa-fé, todavia, fica fragilizada quando houve a alienação gratuita do devedor a descente e sobrinhos, quando já ajuizada a execução, sem que sequer se produzisse prova de que permaneceu o executado com bens suficientes para a satisfação do crédito".

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