STJAgRg no HC 1.123.703
Feminicídio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Feminicídio tentado
- Prisão preventiva
- Ordem pública
- Modus operandi
- Contemporaneidade
- Fuga após os fatos
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. FUGA APÓS OS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revogação da prisão preventiva exige fundamentos concretos, sendo legítima a segregação cautelar para garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o modus operandi.
2. As instâncias ordinárias destacaram a dinâmica dos fatos, com violência doméstica, agressões e ameaças de morte, bem como tentativa de utilização de arma de fogo e disparos contra cadeado, elementos suficientes para justificar a prisão preventiva.
3. A tentativa de evasão logo após os fatos configura risco à aplicação da lei penal e legitima a medida extrema, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
4. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos que ensejam a prisão preventiva, não ao momento do fato, bastando a persistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia, quando presentes requisitos da prisão e inadequação das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
6. Tese relativa à inadequação do recurso em sentido estrito não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada nesta instância, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.