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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.291.741

Crime contra a ordem tributária: decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA APENAS PARTE DAS TESES ALCANÇADAS PELO ÓBICE. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO E AS DEMAIS TESES RECURSAIS. DECISÃO QUE NÃO SE DECOMPÕE EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não bastando alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial nem a insistência no mérito da controvérsia.

2. Quando o óbice oposto na origem é o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a impugnação específica reclama o cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e cada uma das teses recursais, de modo a demonstrar em que medida elas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Na espécie, o agravante dedicou tópicos próprios apenas às alegadas violações do art. 155 do Código de Processo Penal, do art. 13 do Código Penal e do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, nada opondo, quanto à valoração dos antecedentes, à continuidade delitiva e às penas pecuniárias, ao fundamento da inadmissão, que também as alcançara.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada, do que decorre a incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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