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Jurisprudências

STFRcl 81.949 AgR

Suposta ofensa à ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, visando garantir a observância do decidido na ADI 3.395/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido na ADI 3.395/DF.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, o TST considerou que, a Justiça do Trabalho manteria a competência para o julgamento da matéria, uma vez que a instituição do RJU não teve o condão de transpor o agravante para o regime estatutário.

4. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que é inconstitucional a transposição, para cargos efetivos, de servidores celetistas que se tornaram estáveis pela regra do art. 19 do ADCT, sem aprovação prévia em concurso público, como nos casos das ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação, com condenação em honorários.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; ADCT, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF, Rel. Min Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 6/10/2020;ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR; RE 1373526 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2024; Rcl 73.260 AgR/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/2/2025.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgou improcedente a reclamação constitucional e, considerando a angularização processual, condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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