STFRHC 277.341 AgR
Estatuto da criança e do adolescente: ato infracional análogo ao crime de homicídio, na forma tentada
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Estatuto da criança e do adolescente
- Ato infracional análogo ao crime de homicídio, na forma tentada
- Medida socioeducativa de internação adequadamente imposta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADAMENTE IMPOSTA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca “a imediata progressão do recorrente para a medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, ou outra medida em meio aberto”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipótese autoriza a manutenção da medida socioeducativa de internação, sobretudo “em virtude da gravidade das condutas, considerando que o ora agravante teria tentado contra a vida de ao menos duas pessoas e efetivamente ceifado a vida de duas outras, em espaço de tempo inferior a um mês”.
4. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que, em situações envolvendo atos infracionais dessa natureza, “a internação mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente” (HC 98.225, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/9/2009).
5. O juízo acerca da adequação da medida socioeducativa imposta ao paciente, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.