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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.760

Porte ilegal de acessório de arma de fogo: receptação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de acessório de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003), na qual se alegava nulidade do acórdão por citra petita, atipicidade formal e material da conduta relativa ao porte de dois carregadores e ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade.

2. A decisão agravada, alinhada à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do habeas corpus substitutivo e, examinando eventual flagrante ilegalidade, afastou a alegada omissão do Tribunal de origem, reputando devidamente enfrentadas as teses defensivas, bem como rejeitou o reconhecimento da atipicidade material do porte de acessórios de arma de fogo em contexto de crime de receptação e considerou idônea a valoração negativa da culpabilidade.

3. No agravo regimental, a defesa aponta omissão da decisão monocrática quanto à atipicidade formal do porte de dois carregadores, impugna o fundamento utilizado para afastar o princípio da insignificância no tocante ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e requer o reconhecimento das atipicidades formal e material da conduta, com a absolvição do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão monocrática - notadamente a conclusão de ausência de omissão do acórdão do Tribunal de origem e o afastamento da atipicidade material da conduta - de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada examinou expressamente a tese de atipicidade material, com fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crime de posse ou porte irregular de munição ou acessório de arma de fogo é delito de perigo abstrato e a incidência do princípio da insignificância não se admite quando o material apreendido está inserido em contexto de outro crime, como na espécie, em que a apreensão dos carregadores ocorreu em cenário de receptação de bem subtraído de residência de policial.

6. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já expendidos na inicial do habeas corpus, sem demonstrar, de modo específico, por que seria equivocada a conclusão da decisão monocrática de que o Tribunal de origem apreciou suficientemente as teses defensivas, nem rebateu, de maneira direta, o fundamento utilizado para afastar a insignificância no contexto fático descrito nos autos.

7. Ao deixar de atacar especificamente o pilar processual da decisão agravada relativo à suficiência da apreciação das teses pelo Tribunal de origem e à inexistência de flagrante ilegalidade, o agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.

8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos centrais e autônomos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal e de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, não havendo razão para reforma do decisum.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não reconheceu flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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