STJAgInt no REsp 2.227.192
Locação não residencial: diferenças de aluguéis vencidos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Locação não residencial
- Diferenças de aluguéis vencidos
- Juros de mora
- Termo inicial
- Questão exclusivamente de direito
- Afastamento das súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela locatária em ação renovatória de locação comercial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tanto no tópico do alegado cerceamento de defesa quanto no relativo ao termo inicial dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da devolução operada pelo agravo interno que impugna apenas um dos capítulos autônomos da decisão agravada; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças de aluguéis vencidos, apuradas em ação renovatória, comporta exame na via especial e, em caso positivo, se corresponde ao trânsito em julgado ou à intimação do devedor na fase de cumprimento definitivo de sentença.
III. Razões de decidir
1. A definição do termo inicial dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis em ação renovatória é questão exclusivamente de direito, resolvida pela interpretação dos arts. 394, 396 e 397 do Código Civil e do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais. Não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. A matéria foi expressamente decidida pelo Tribunal de origem, o que atende ao requisito do prequestionamento.
3. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, os juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos fluem da data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou, à falta dessa fixação, da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento definitivo de sentença (mora ex persona), nos termos do art. 523 do CPC.
4. O acórdão recorrido fixou os juros a partir do trânsito em julgado, sem estabelecer data certa para o pagamento das diferenças, e por isso destoa da orientação desta Corte.
5. Provido o recurso especial pela alínea "a" quanto ao tema, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial a ele relativo. Fica afastada a majoração de honorários recursais imposta na decisão agravada.
IV. Dispositivo Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.