STJAgInt no REsp 1.913.115
Execução: pretensão de deferimento de efeito suspensivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Pretensão de deferimento de efeito suspensivo
- Ausência de garantia do juízo
- Decisão precária na origem
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO PRECÁRIA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DE DÚVIDAS QUANTO À EXTENSÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO DEPROVIDO
1. O Tribunal de origem decidiu todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se identifica negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em sede de recurso especial contra acórdão de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, a análise da controvérsia fica limitada à verificação da presença dos requisitos da referida tutela, restando obstado o exame de eventual ofensa às demais questões processuais que deverão ser examinadas, em tempo oportuno, pela instâncias de origem, quando da solução definitiva da ação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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