STJAgInt no AREsp 2.766.438
Divergência não comprovada: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência não comprovada
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada do tribunal, conforme reafirmado pela Súmula 568/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos.
6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
7. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a divergência não comprovada e a Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não provimento do agravo interno.
9. Mantida a majoração dos honorários.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que 'No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.' [...]".