TSTRR 10173-65.2021.5.15.0047
Prescrição: actio nata
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Actio nata
- Indenização por danos materiais
- O contrato de trabalho foi extinto em 31/07/2013
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBA ANTERIORMENTE DEFERIDA NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBA ANTERIORMENTE DEFERIDA NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, fixou a seguinte tese jurídica: " I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios , momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões , sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada ; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas) , mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta ; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício . VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo" . Na presente situação , de acordo com os fatos incontroversos e com os registros feitos pelo Tribunal Regional, tem-se que: 1) A complementação de aposentadoria foi concedida em outubro de 2013; 2) A indenização por perdas e danos postulada refere-se aos prejuízos advindos da não integração de adicional de periculosidade; 3) A condenação alusiva a tal parcela decorre de ação com decisão transitada em julgado em 28/03/2016; 4) O contrato de trabalho foi extinto em 31/07/2013. Ao proceder à subsunção da tese obrigatória aos fatos ora verificados, chega-se à conclusão de que incide a prescrição quinquenal, contada a partir de 11/12/2020. Ajuizada a presente ação em 37/03/2021, não há prescrição a se declarar. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame da pretensão deduzida na inicial.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo