STFARE 1.510.975 AgR-segundo
Constitucionalidade: conformidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Constitucionalidade
- Conformidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 7.428/2016 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL FEEF. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5635/DF. CONFORMIDADE.
1. O Pleno desta CORTE no julgamento da ADI 5.635/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 18/10/2023, fixou a seguinte tese: São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.