STJAgRg no RHC 244.767
Execução penal: competência do juízo da condenação
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Competência do juízo da condenação
- Recambiamento ao estado de origem
- Relatividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECAMBIAMENTO AO ESTADO DE ORIGEM. DIREITO DE CUMPRIR PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA. RELATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência para a execução penal permanece, em regra, com o juízo da condenação, não havendo deslocamento pelo recolhimento do apenado em unidade federativa diversa em cumprimento de mandado de prisão.
2. O direito de cumprir pena próximo à família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça, inexistindo direito subjetivo absoluto à escolha do local de cumprimento da reprimenda.
3. As circunstâncias pessoais alegadas (distância, vulnerabilidade socioeconômica e eventual ruptura de vínculos) não configuram ilegalidade apta a afastar o recambiamento ao Estado de origem ou a deslocar a competência da execução penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.