TSTRR 3536-91.2010.5.02.0000
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa presumida
- Mero inadimplemento
- Decisão de caráter vinculante
- Ressalva quanto aos encargos previdenciários
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. MERO INADIMPLEMENTO. ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No julgamento do Tema 1.118, cujo acórdão transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com fundamento na culpa in elegendo e in vigilando , extraídas exclusivamente da constatação de que "os direitos trabalhistas não foram respeitados", sem registro de elemento concreto de conduta culposa na fiscalização do contrato. A responsabilidade subsidiária decorreu, portanto, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. MERO INADIMPLEMENTO. ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. MERO INADIMPLEMENTO. ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. No julgamento do Tema 1.118, reafirmou ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com fundamento na culpa in elegendo e in vigilando , extraídas exclusivamente da constatação de que "os direitos trabalhistas não foram respeitados", sem registro de elemento concreto de conduta culposa na fiscalização do contrato. A responsabilidade decorreu, assim, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), eventual condenação relativa aos encargos previdenciários subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária. O Relator do RE 1.298.647, Ministro Nunes Marques, ressalvou expressamente que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias, dada a distinção entre os regimes de responsabilidade trabalhista e previdenciária. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a responsabilidade quanto aos respectivos encargos previdenciários.
Indexação
Ente Público