STJAgInt no AREsp 2.830.035
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC: urgência não demonstrada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
- Urgência não demonstrada
- Deficiência de fundamentação quanto à divergência
- Inviabilidade de sobrestamento pelo tema n. 1.198 do STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.198 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e pela inviabilidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou sentença terminativa para permitir o prosseguimento do feito.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento e, em agravo interno, manteve a conclusão, por ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a mitigar o rol do Tema n. 988 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a urgência autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988 do STJ), afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A premissa do acórdão recorrido é a inexistência de urgência; sua revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Subsiste o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à divergência, por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração adequada de similitude fática.
7. É inviável o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, porque não há discussão sobre exigência de emenda da inicial por litigância predatória e a suspensão alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é afastada, pois não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Persiste a Súmula n. 284 do STF quando a divergência não é demonstrada de forma adequada, com deficiência de fundamentação. 3. Não cabe sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ na ausência de controvérsia sobre litigância predatória e quando a suspensão determinada alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 7º, 1.015, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Persiste a Súmula n. 284 do STF quando a divergência não é demonstrada de forma adequada, com deficiência de fundamentação. 3. Não cabe sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ na ausência de controvérsia sobre litigância predatória e quando a suspensão determinada alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.