STJAREsp 3.072.893
Nulidade de citação (art. 242 do CPC): fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Nulidade de citação (art. 242 do CPC)
- Fundamento autônomo não impugnado
- Usucapião e transmudação da detenção em posse
- Inviabilidade de revolvimento probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E OPOSIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO (ART. 242 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. USUCAPIÃO E TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que reuniu usucapião e oposição.
2. O objetivo recursal é decidir se há nulidade de citação por ausência de citação de todos os herdeiros; se estão presentes os requisitos da usucapião e se ocorreu transmudação da detenção em posse; e se há dissídio jurisprudencial.
3. A alegada nulidade de citação exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; ademais, permanece incólume fundamento autônomo referente à inexistência de prejuízo concreto, impedindo o conhecimento pela analogia da Súmula 283/STF.
4. A verificação dos requisitos da usucapião e da transmudação da detenção em posse demanda nova avaliação das provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. É prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial quando o apelo pela alínea c se sustenta nos mesmos argumentos que tornam inviável o conhecimento pela alínea a.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.