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Jurisprudências

STFRcl 70.818 AgR-segundo

Segundo agravo regimental na reclamação: improbidade administrativa

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Segundo agravo regimental na reclamação
  • Improbidade administrativa
  • Advento da lei 14.231/2021
  • Necessidade de comprovação do elemento subjetivo
  • ARE-RG 843.989 (tema 1.199)
  • Incidência imediata aos processos em curso

Ementa

Direito processual civil e Direito Administrativo. Segundo agravo regimental na reclamação. Improbidade administrativa. advento da lei 14.231/2021. inadmissibilidade da modalidade culposa. necessidade de comprovação do elemento subjetivo. ARE-RG 843.989 (tema 1.199). incidência imediata aos processos em curso. reclamação julgada procedente para cassar o ato reclamado. Pedido de Extensão dos Efeitos da Decisão a Corréu. Possibilidade. Ausência de comprovação de dano e dolo nas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que acolheu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida na presente Reclamação Constitucional para o corréu André Eduardo Bozola de Souza Pinto.

2. Agravo Regimental Interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em examinar a impossibilidade de extensão de circunstância de caráter pessoal - análise de elemento subjetivo - a litisconsorte simples; e a inaplicabilidade do efeito subjetivo expansivo dos recursos (art. 1.005 do Código de Processo Civil) em sede de reclamação.

III. Razões de decidir

4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

5. Não há qualquer impedimento à extensão de decisão proferida em reclamação constitucional a terceiro que figure como parte no processo de origem e expressamente formulou pedido nesse sentido. Considerando que os corréus se encontram em situações jurídicas equivalentes, a extensão da decisão é uma forma de garantir a isonomia, a segurança jurídica e a economia processual.

6. No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.

7. Considerando-se a ratio decidendi do Tema 1.199, notadamente quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como perfeitamente aplicável ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992.

8. No caso em análise, não restou comprovado de forma inequívoca pelas instâncias de origem a intenção (dolo) das partes em causar prejuízo ao erário, tampouco ficou demonstrada a ocorrência efetiva de dano.

IV. Dispositivo

9. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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