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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100018-17.2022.5.01.0483

Trabalho embarcado: sistema de compensação imposto unilateralmente pela empregadora

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. A SDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento no sentido de " que não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria " (Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO OFFSHORE . PERÍODOS EM TERRA. DIFERENÇAS INDEVIDAS 1. O Tribunal Regional assentou que o repouso foi regularmente concedido, inclusive com o respectivo adicional, afastando, assim, a alegação de diferenças em favor do reclamante. 2. Quanto aos dias de treinamento e ao denominado regime administrativo, a Corte de origem concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças, limitando-se a impugnar a norma interna, sem demonstrar, de forma concreta, eventual prejuízo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. Por fim, consignou que o regime 14x21, previsto na Lei 5.811/1972 e nas normas coletivas aplicáveis, destina-se especificamente ao trabalho em regime de embarque ( offshore ), como forma de compensação pelas condições penosas da atividade. Assim, nos períodos em que o reclamante laborava em terra, em atividades administrativas ou de treinamento, não se aplica o referido regime, sendo devido apenas o repouso previsto na legislação comum. 4. De todo o exposto, a conclusão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação aplicável, não havendo falar em pagamento de folgas suprimidas ou diferenças decorrentes da adoção do regime 14x21 em períodos de labor em terra. Ausente prova de supressão de folgas ou de diferenças em favor do empregado, indevido o pagamento pretendido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT 1. Nos termos do art. 791-A da CLT serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) e para a definição de seu percentual deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Logo, o Tribunal Regional ao manter a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 9% (nove por cento) decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Décimo Terceiro Salário; Trabalhadores em Petróleo; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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