TSTAIRR 0100993-87.2021.5.01.0058
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Observância
- Horas extras
- Alegação de invalidade dos registros consignados nos cartões de ponto
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS REGISTROS CONSIGNADOS NOS CARTÕES DE PONTO – NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que ultrapassado o óbice adotado no despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se a impossibilidade de seguimento do apelo por fundamento diverso. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto para comprovação da jornada de trabalho do reclamante. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a validade dos horários de saída registrados nos cartões de ponto, exigiria o reexame de fatos e provas, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte como óbice ao cabimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora