STJAgInt no REsp 2.164.366
Prejuízo não demonstrado: impossibilidade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejuízo não demonstrado
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais
2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.